Contestação no novo CPC - prazos - modelos de PRELIMINARES

A peça contestatória deve conter os seguintes requisitos:
1-              Forma escrita;
2-              Indicação do juiz da causa, tal como consta no mandado de citação;
3-              Nomes e prenomes das partes e suas qualificações;
4-              As razões de fato e de direito impugnadoras do pedido do autor;
5-              Manifestação precisa sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não controvertidos (art. 341, CPC), salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do dispositivo citado;
6-              Especificação das provas que o réu pretende produzir (art. 336, CPC), acompanhando a contestação os documentos destinados a provar as alegações (art.434, CPC), podendo-se especificar provas testemunhais, periciais, vistorias, depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, caso não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor;
7-              Pedido de improcedência da ação, com a condenação do autor nos efeitos da sucumbência (custas e honorários advocatícios), além de eventual litigância de má-fé (art.79 e 80, CPC)

O art. 337 do CPC determina que o réu, em sua contestação, antes mesmo de discutir o mérito, alegue as matérias que possam levar o processo à extinção sem julgamento do mérito, ou, sendo o caso, ao indeferimento da petição inicial (art.330, CPC).
Tais matérias são chamadas de PRELIMINARES, sendo que com sua argüição o réu pleiteia o julgamento do processo, independentemente de se analisar o mérito, ou seja, a relação jurídica que se discute em juízo.
As preliminares arguidas na contestação consistem em questões prejudiciais do próprio processo, e que são capazes de elidir a ação ou influenciar no resultado desta. As preliminares devem ser conhecidas e julgadas antes da decisão final da causa, eis que o acolhimento desta levará o processo à extinção (art. 485, CPC).
O art. 336 do CPC determina que o réu, ao contestar a ação contra si ajuizada, deverá fazê-lo de uma só vez, impugnando especificamente cada um dos fatos narrados e articulados pelo autor na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não contestados.
OBS: a regra do ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo ou voluntário e ao curador especial (art. 341, pu, CPC)
Exceções à regra de impugnação específica a cada um dos fatos da inicial: Art. 342, CPC: Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I- relaticas a direito superveniente (surge após a contestação); II- competir ao juiz conhecer delas de ofício; III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição.  

PRAZOS:
Art. 335, CPC -> No procedimento comum, a contestação escrita deve ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I-                Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II-               Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, parágrafo 4º, inciso I;
III-            Prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Outros prazos:
Homologação de penhor legal -> 5 dias - art. 231 do CPC;
Ação de consignação em pagamento -> 15 dias – art. 231 do CPC;
Ação de exigir contas -> 15 dias – art.231 do CPC;
Manutenção/reintegração de posse, interdito proibitório -> 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido;
Ação de demarcação e divisão – 15 dias – art.231 do CPC;
Embargos de terceiro -> 15 dias – art. 231 do CPC;
Habilitação -> 5 dias – art. 231 do CPC;
Restauração de autos -> 5 dias – 231 CPC;
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária -> 15 dias – art. 231 do CPC

PRELIMINARMENTE (modelos)

1-    ILEGITIMIDADE PASSIVA
O réu é parte ilegítima para a presente ação, eis que .... (fundamentação). Sendo assim, nos termos do art. 339 do CPC, parte legítima para a ação é FULANO, razão pela qual requer, uma vez aceita a presente indicação, que o Autor proceda À alteração de sua petição inicial, substituindo o Réu, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência na forma do parágrafo único do artigo 338 do CPC.

2-    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
 O autor ao aforar a presente ação, ofereceu à causa o valor de R$ _____. Contudo, o valor da causa deverá ser de R$ ____, como dispõe o art. 292, inciso __ do CPC. Assim, fica impugnado o valor atribuído pelo autor, requerendo se digne V. Exa., decidir a respeito, acolhendo a presente, determinando seja complementadas as custas do processo.

3-    INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
 No caso dos autos não houve citação do réu para a presente ação embora seja esta um elemento indispensável e essencial ao próprio processo, constituindo-se do ato pelo qual se chama à juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
 A citação é um direito irrenunciável imprescindível tanto que o artigo 239 do Código de Processo Civil exige para a validade do processo a citação inicial do réu.
 De tal forma impõe-se seja declarada a nulidade do processo entendo, todavia, que a presente preliminar não deve ser suscitado em sede de contestação pela incidência do disposto no parágrafo primeiro do artigo 239 do Código de Processo Civil 
 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação fluindo a partir desta data o processo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Havendo tal inexistência de citação deve o réu requerer a proclamação de tal nulidade em petição separada sem contestar ação

4-    NULIDADE DA CITAÇÃO
 A citação nos autos presentes se fez sem a observância das formalidades legais, eis que... Impondo-se assim sua nulidade nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. 

5-    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
 Este MM juízo é incompetente para processar e julgar presente ação considerando-se que ... (observar as regras da competência duas artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil além de normas legais e constitucionais acerca da competência de um determinado juízo para o conhecimento de uma causa para se verificar então a incompetência).
 De acordo com artigo 64 do CPC a incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação assim impõe-se o acolhimento da presente preliminar declarando-se a incompetência deste MM juízo para lide em questão.

 6-    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
 A petição inicial formulada pelo autor merece ser indeferida, com fundamento no disposto do artigo 330, parágrafo 1º inciso IV do Código de Processo Civil, considerando-se que de sua narração não decorre logicamente uma conclusão.
 Tal petição e não obstante a confusa narrativa do autor não é inteligível não se conseguindo entender a pretensão do autor não uma conclusão para petição nos moldes legais os fatos então narrados pelo autor em seu pedido deve levar a uma conclusão lógica o que não ocorre no presente caso 
 O que se deve entender por petição inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, isto é, a concatenação das ideias e fatos não conduzirem ao resultado pretendido pelo autor entendeu que inepta é a petição inicial quando do exame dos fatos nela narrados se constata que mesmo que tais fatos venham a ser plenamente provados o pedido do autor não poderá ser acolhido 
 Deve-se declarar a inépcia da inicial e a extinção do processo se o pedido não é concludente, ou seja, não está de acordo com o que se expõe.
 A jurisprudência de nossos tribunais é uníssona ao exigir que exponha a petição inicial com clareza os fatos os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações (RT 560/98).
 Assim, considerando-se a inépcia da inicial, requer o contestante seja o seu reconhecimento, sem resolução do mérito CPC artigo 485, na forma e para os fins de direito. 

7-    PEREMPÇÃO 
 A presente ação não poderá prosperar, considerando-se a ocorrência da perempção artigo 338, V CPC, eis que já por três vezes subsequentes o autor deu causa sentença fundamentada em abandono da causa nos termos do parágrafo terceiro do artigo 486 do Código de Processo Civil na ação anteriormente ajuizada.
 Não é, pois, lícito ao autor formular com mesmo objeto da ação anteriormente ajuizada, nova demanda contra o réu. Assim, impõe-se seja declarada a perempção extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código do Processo Civil, impondo-se a condenação do autor nos efeitos da sucumbência. 

 8-    LITISPENDÊNCIA
 De acordo com o artigo 337, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ô parágrafo terceiro de tal dispositivo estabelece que a litispendência quando se repete ação, que está em curso, a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
 A repetição de processo de declaração contendo a mesma demanda é a ligação pela qual se repele nova investida do autor, que voltou com a mesma causa já em discussão judicial.
 Conforme se verifica da certidão anexa, o autor já está demandado réu com a mesma ação de.... Não lhe sendo lícito ajuizar nova demanda idêntica à anterior ajuizada em curso, ainda que paralisada tais ações têm o mesmo objeto e o mesmo pedido. assim, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de litispendência, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

9-    COISA JULGADA
 A ação ora ajuizada contra o réu já fora objeto de discussão em juízo, tendo o autor sido vencido em idêntica ação a presente, com trânsito em julgado, com sentença confirmada pelo egrégio Tribunal de..., conforme documentos anexos.
Na realidade, com a presente ação, repete-se uma ação já decidida por sentença deste MM. Juízo, da qual não mais cabe qualquer recurso. 
 Assim, considerando-se a autoridade e a eficácia da sentença judicial então proferida, não se podendo voltar à discussão da matéria, requer-se o acolhimento da presente preliminar de coisa julgada, para se declarar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

10-  CONEXÃO
 Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, sendo matéria de contestação (artigo 337, VIII, CPC).
 Interdependência íntima de duas causas ou ações diversas, mas com mesmo objetivo, tratados em juízos diferentes em virtude de que devem ser fundido num só e mesmo juízo, com unicidade de processo e de decisão, de modo que uma delas absorva a outra, evitando-se assim julgamentos contraditórios. a presente ação e ação de......, possuem o mesmo objetivo, fundando se num mesmo contrato.
 Assim, ocorrendo a figura da conexão, impõe-se a reunião de tais processos, para que sejam estes decididos simultaneamente, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias.

11-  INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
(Expor motivo da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização).
É matéria de contestação tal alegação: artigo 337, IX, CPC. 
Assim, requer-se o reconhecimento de tal irregularidade, determinando-se a suspensão do processo, com base no artigo 76, CPC, marcando-se prazo razoável para que seja sanada tal irregularidade, sob pena de nulidade do processo, o que fica requerido desde já, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência. Observação: neste caso, três hipóteses poderão ser alegadas: a incapacidade da parte, o defeito da representação em juízo, ou a falta de autorização para estar em juízo, artigo 337 IX CPC.

12-  CARÊNCIA DE AÇÃO
A pretensão deduzida pelo autor em juízo leva a carência de ação. No caso presente, não existem condições para viabilidade da ação, ou seja, dos elementos que autorizam a propositura da ação pelo autor em juízo. Não merece o pedido do autor guarida, eis que o documento então apresentado não se encontra registrado no cartório de Títulos e documentos desta comarca, conforme exigência do artigo... Da LRP. 
Faltando, assim, ao autor, condições para estar em juízo, impõe-se seja reconhecida a carência da ação, conforme preconiza o  artigo 330, I, CPC, indeferindo-se a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), o que se requer, com a condenação do autor aos efeitos sucumbenciais. 

13-  FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR
O autor teve identifica ação a esta julgada extinta por falta de cumprimento de determinação judicial, no que se refere ao andamento do feito (artigo 485, III, CPC), tendo o MM. Juiz da comarca, por R. Decisão, condenando o autor nas custas processuais daquela ação e nos honorários Advocatícios do patrono do réu, arbitrados em 20% sobre valor da causa, devidamente corrigido.
 Inobstante tal condenação, o autor sem pagar as custas e os honorários a que fora condenado, vem novamente à juízo intentar a presente ação, aliás, idêntica em relação à anterior, descumprindo-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Assim, a presente ação não poderá prosperar impondo-se sua extinção sem resolução do mérito e consequente condenação do autor nos efeitos da sucumbência. 


O que segue são os títulos: DO MÉRITO e DO PEDIDO. Encerra-se.



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