Contestação no novo CPC - prazos - modelos de PRELIMINARES
A peça contestatória deve
conter os seguintes requisitos:
1-
Forma escrita;
2-
Indicação do juiz da causa, tal como consta
no mandado de citação;
3-
Nomes e prenomes das partes e suas
qualificações;
4-
As razões de fato e de direito impugnadoras
do pedido do autor;
5-
Manifestação precisa sobre os fatos narrados
na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não controvertidos (art.
341, CPC), salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do dispositivo citado;
6-
Especificação das provas que o réu pretende
produzir (art. 336, CPC), acompanhando a contestação os documentos destinados a
provar as alegações (art.434, CPC), podendo-se especificar provas testemunhais,
periciais, vistorias, depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, caso
não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor;
7-
Pedido de improcedência da ação, com a
condenação do autor nos efeitos da sucumbência (custas e honorários advocatícios),
além de eventual litigância de má-fé (art.79 e 80, CPC)
O art. 337 do CPC determina
que o réu, em sua contestação, antes mesmo de discutir o mérito, alegue as matérias
que possam levar o processo à extinção sem julgamento do mérito, ou, sendo o
caso, ao indeferimento da petição inicial (art.330, CPC).
Tais matérias são chamadas
de PRELIMINARES, sendo que com sua argüição o réu pleiteia o julgamento do
processo, independentemente de se analisar o mérito, ou seja, a relação jurídica
que se discute em juízo.
As preliminares arguidas na
contestação consistem em questões prejudiciais do próprio processo, e que são
capazes de elidir a ação ou influenciar no resultado desta. As preliminares
devem ser conhecidas e julgadas antes da decisão final da causa, eis que o
acolhimento desta levará o processo à extinção (art. 485, CPC).
O art. 336 do CPC determina
que o réu, ao contestar a ação contra si ajuizada, deverá fazê-lo de uma só
vez, impugnando especificamente cada um dos fatos narrados e articulados pelo
autor na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não
contestados.
OBS: a regra do ônus da
impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo
ou voluntário e ao curador especial (art. 341, pu, CPC)
Exceções à regra de
impugnação específica a cada um dos fatos da inicial: Art. 342, CPC: Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I- relaticas a direito
superveniente (surge após a contestação); II- competir ao juiz conhecer delas
de ofício; III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a
qualquer tempo e grau de jurisdição.
PRAZOS:
Art. 335, CPC -> No
procedimento comum, a contestação escrita deve ser apresentada no prazo máximo
de 15 (quinze) dias contados:
I-
Da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou,
comparecendo, não houver autocomposição;
II-
Do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, parágrafo 4º,
inciso I;
III-
Prevista no art. 231, de acordo com o modo
como foi feita a citação, nos demais casos.
Outros prazos:
Homologação de penhor legal
-> 5 dias - art. 231 do CPC;
Ação de consignação em
pagamento -> 15 dias – art. 231 do CPC;
Ação de exigir contas ->
15 dias – art.231 do CPC;
Manutenção/reintegração de
posse, interdito proibitório -> 15 dias contados da juntada aos autos do
mandado de citação cumprido;
Ação de demarcação e divisão
– 15 dias – art.231 do CPC;
Embargos de terceiro ->
15 dias – art. 231 do CPC;
Habilitação -> 5 dias –
art. 231 do CPC;
Restauração de autos -> 5
dias – 231 CPC;
Procedimentos especiais de
jurisdição voluntária -> 15 dias – art. 231 do CPC
PRELIMINARMENTE (modelos)
1- ILEGITIMIDADE
PASSIVA
O réu é parte ilegítima para
a presente ação, eis que .... (fundamentação). Sendo assim, nos termos do art.
339 do CPC, parte legítima para a ação é FULANO, razão pela qual requer, uma
vez aceita a presente indicação, que o Autor proceda À alteração de sua petição
inicial, substituindo o Réu, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência na
forma do parágrafo único do artigo 338 do CPC.
2- IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA
O autor ao aforar a presente ação, ofereceu à
causa o valor de R$ _____. Contudo, o valor da causa deverá ser de R$ ____,
como dispõe o art. 292, inciso __ do CPC. Assim, fica impugnado o valor atribuído
pelo autor, requerendo se digne V. Exa., decidir a respeito, acolhendo a
presente, determinando seja complementadas as custas do processo.
3- INEXISTÊNCIA
OU NULIDADE DA CITAÇÃO
No caso dos autos não houve citação do réu
para a presente ação embora seja esta um elemento indispensável e essencial ao
próprio processo, constituindo-se do ato pelo qual se chama à juízo o réu ou
interessado a fim de se defender.
A citação é um direito
irrenunciável imprescindível tanto que o artigo 239 do Código de Processo Civil
exige para a validade do processo a citação inicial do réu.
De tal forma impõe-se seja
declarada a nulidade do processo entendo, todavia, que a presente preliminar
não deve ser suscitado em sede de contestação pela incidência do disposto no
parágrafo primeiro do artigo 239 do Código de Processo Civil
O comparecimento espontâneo do
réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação fluindo a partir desta
data o processo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Havendo tal inexistência de citação deve o réu requerer a proclamação de
tal nulidade em petição separada sem contestar ação
4- NULIDADE DA CITAÇÃO
A citação nos autos presentes se
fez sem a observância das formalidades legais, eis que... Impondo-se assim sua
nulidade nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil.
5- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Este MM juízo é incompetente para
processar e julgar presente ação considerando-se que ... (observar as regras da
competência duas artigos 42 a 53 do Código de Processo Civil além de normas
legais e constitucionais acerca da competência de um determinado juízo para o
conhecimento de uma causa para se verificar então a incompetência).
De acordo com artigo 64 do CPC a
incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de
contestação assim impõe-se o acolhimento da presente preliminar declarando-se a
incompetência deste MM juízo para lide em questão.
6- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial formulada pelo
autor merece ser indeferida, com fundamento no disposto do artigo 330,
parágrafo 1º inciso IV do Código de Processo Civil, considerando-se que de sua
narração não decorre logicamente uma conclusão.
Tal petição e não obstante a
confusa narrativa do autor não é inteligível não se conseguindo entender a
pretensão do autor não uma conclusão para petição nos moldes legais os fatos
então narrados pelo autor em seu pedido deve levar a uma conclusão lógica o que
não ocorre no presente caso
O que se deve entender por
petição inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão, isto é, a concatenação das ideias e fatos não conduzirem ao
resultado pretendido pelo autor entendeu que inepta é a petição inicial quando
do exame dos fatos nela narrados se constata que mesmo que tais fatos venham a
ser plenamente provados o pedido do autor não poderá ser acolhido
Deve-se declarar a inépcia da
inicial e a extinção do processo se o pedido não é concludente, ou seja, não
está de acordo com o que se expõe.
A jurisprudência de nossos
tribunais é uníssona ao exigir que exponha a petição inicial com clareza os
fatos os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações (RT 560/98).
Assim, considerando-se a inépcia
da inicial, requer o contestante seja o seu reconhecimento, sem resolução do
mérito CPC artigo 485, na forma e para os fins de direito.
7- PEREMPÇÃO
A presente ação não poderá
prosperar, considerando-se a ocorrência da perempção artigo 338, V CPC, eis que
já por três vezes subsequentes o autor deu causa sentença fundamentada em
abandono da causa nos termos do parágrafo terceiro do artigo 486 do Código de
Processo Civil na ação anteriormente ajuizada.
Não é, pois, lícito ao autor
formular com mesmo objeto da ação anteriormente ajuizada, nova demanda contra o
réu. Assim, impõe-se seja declarada a perempção extinguindo-se o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código do Processo Civil,
impondo-se a condenação do autor nos efeitos da sucumbência.
8- LITISPENDÊNCIA
De acordo com o artigo 337,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ô parágrafo
terceiro de tal dispositivo estabelece que a litispendência quando se repete
ação, que está em curso, a coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A repetição de processo de
declaração contendo a mesma demanda é a ligação pela qual se repele nova
investida do autor, que voltou com a mesma causa já em discussão judicial.
Conforme se verifica da certidão
anexa, o autor já está demandado réu com a mesma ação de.... Não lhe sendo
lícito ajuizar nova demanda idêntica à anterior ajuizada em curso, ainda que
paralisada tais ações têm o mesmo objeto e o mesmo pedido. assim, requer-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do
Código de Processo Civil, pela ocorrência de litispendência, condenando-se o
autor nos efeitos da sucumbência.
9- COISA JULGADA
A ação ora ajuizada contra o réu
já fora objeto de discussão em juízo, tendo o autor sido vencido em idêntica
ação a presente, com trânsito em julgado, com sentença confirmada pelo egrégio
Tribunal de..., conforme documentos anexos.
Na realidade, com a presente ação, repete-se uma ação já decidida por sentença
deste MM. Juízo, da qual não mais cabe qualquer recurso.
Assim, considerando-se a
autoridade e a eficácia da sentença judicial então proferida, não se podendo
voltar à discussão da matéria, requer-se o acolhimento da presente preliminar
de coisa julgada, para se declarar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos
efeitos da sucumbência.
10- CONEXÃO
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se
conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir,
sendo matéria de contestação (artigo 337, VIII, CPC).
Interdependência íntima de duas
causas ou ações diversas, mas com mesmo objetivo, tratados em juízos diferentes
em virtude de que devem ser fundido num só e mesmo juízo, com unicidade de
processo e de decisão, de modo que uma delas absorva a outra, evitando-se assim
julgamentos contraditórios. a presente ação e ação de......, possuem o mesmo
objetivo, fundando se num mesmo contrato.
Assim, ocorrendo a figura da
conexão, impõe-se a reunião de tais processos, para que sejam estes decididos
simultaneamente, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias.
11- INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
(Expor motivo da incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização).
É matéria de contestação tal alegação: artigo 337, IX, CPC.
Assim, requer-se o reconhecimento de tal irregularidade, determinando-se
a suspensão do processo, com base no artigo 76, CPC, marcando-se prazo razoável
para que seja sanada tal irregularidade, sob pena de nulidade do processo, o
que fica requerido desde já, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.
Observação: neste caso, três hipóteses poderão ser alegadas: a incapacidade da
parte, o defeito da representação em juízo, ou a falta de autorização para
estar em juízo, artigo 337 IX CPC.
12- CARÊNCIA DE AÇÃO
A pretensão deduzida pelo autor em juízo leva a carência de ação. No
caso presente, não existem condições para viabilidade da ação, ou seja, dos
elementos que autorizam a propositura da ação pelo autor em juízo. Não merece o
pedido do autor guarida, eis que o documento então apresentado não se encontra
registrado no cartório de Títulos e documentos desta comarca, conforme
exigência do artigo... Da LRP.
Faltando, assim, ao autor, condições para estar em juízo, impõe-se seja
reconhecida a carência da ação, conforme preconiza o artigo 330, I, CPC,
indeferindo-se a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito
(artigo 485, I, CPC), o que se requer, com a condenação do autor aos efeitos
sucumbenciais.
13- FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA
PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR
O autor teve identifica ação a esta julgada extinta por falta de
cumprimento de determinação judicial, no que se refere ao andamento do feito
(artigo 485, III, CPC), tendo o MM. Juiz da comarca, por R. Decisão, condenando
o autor nas custas processuais daquela ação e nos honorários Advocatícios do
patrono do réu, arbitrados em 20% sobre valor da causa, devidamente corrigido.
Inobstante tal condenação, o autor sem pagar as custas e os
honorários a que fora condenado, vem novamente à juízo intentar a presente ação,
aliás, idêntica em relação à anterior, descumprindo-se o disposto no parágrafo
segundo do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Assim, a presente ação não poderá prosperar impondo-se sua extinção sem
resolução do mérito e consequente condenação do autor nos efeitos da
sucumbência.
O que segue são os títulos: DO MÉRITO e DO PEDIDO. Encerra-se.
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